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Diário Oficial

Estado de São Paulo
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Volume 114 - Número 165 - São Paulo, terça-feira,
31 de agosto de 2004

 

Educação GABINETE DO SECRETÁRIO

) Resolução SE 76, de 30-8-2004
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas

) O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das diretrizes e normas contidas na Deliberação CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004 que disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho;
- experiências interativas na empresa/instituição, sob a forma de estágio curricular , ampliam e aprofundam o significado do conhecimento escolar, instrumentalizando o jovem para o exercício de uma vida cidadã e produtiva;
resolve:

Artº 1º - A organização e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio, regular, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino far-se-á na conformidade dos procedimentos contidos na presente resolução.

Artº 2º - O estágio dos alunos do ensino médio constitui-se em um ato educativo curricular que visa assegurar ao aluno situações de experiências e de vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis à integração e acesso ao mercado de trabalho, ampliando os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo de seu itinerário formativo.

Artº 3º - Cabe à unidade escolar definir, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.

Artº 4º - Como procedimento de caráter didático-pedagógico o estágio curricular do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente pela realização de atividades de aprendizagem social e cultural, devidamente planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade do disposto na proposta pedagógica da escola, as características de:

I - estágio sócio-cultural quando visa a propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e às práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a preparação geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;

II - estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços à comunidade.

§ 1º - O estágio sócio-cultural poderá ser realizado como forma de atividades de extensão por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações sociais sem fins lucrativos de natureza pública ou privada.

§ 2º - Independentemente da natureza do estágio a ser realizado, a carga horária definida pela escola deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o curso.

Artº 5º - Para a realização do estágio, far-se-á necessário celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da escola.

§ 1º - Ficará isento do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio estabelecimento de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos termos do disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução, podendo, nestes casos, conforme disposto na Lei Federal nº9608/98, ser firmado um Termo de Adesão.

§ 2º - O Termo de Compromisso, de que trata o caput do artigo, deverá mencionar:

1 - identificação da entidade concedente de estágio;

2 - identificação da unidade escolar e a natureza do curso freqüentado pelo aluno;

3 - série ou módulo ou expressão equivalente e o período escolar cursado pelo estagiário;

4. - dados pessoais do estagiário;

5. - natureza do estágio, duração, horário diário e indicação da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da observação da inexistência de vínculo empregatício;

6. - assinatura das autoridades responsáveis pelo estágio.
Artigo 6º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.

Parágrafo único: Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de:

1. identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;

2. facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado;

3. cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;

4. adotar as providências, relativas à execução de bolsa estágio, quando existente e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

Artº 7º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber da instituição concedente bolsa-estágio ou qualquer outra forma de contra-prestação devidamente acordada, devendo, em qualquer hipótese, o estudante - estagiário ser assegurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar:

I - pela organização concedente de estágio, mediante acordo específico com a escola, que se responsabilizará pelo seguro obrigatório ou
II - diretamente pela escola, com ajuda da instituição de mediação entre a empresa e a escola.
Parágrafo único - Quando concedida a bolsa-estágio ou outra contraprestação, os valores ou condições serão estipulados de comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição concedente de estágio.

Artº 8º - Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que, independentemente da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo, na data do início do estágio, 16(dezesseis) anos completos.

Artº 9º - Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários:

I - analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as frente à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;
II - assegurar a integração do estágio com os componentes curriculares do curso;
III - disponibilizar à empresa/instituição a relação dos alunos matriculados no Ensino Médio;
IV - atestar, bimestralmente, a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade nos índices de assiduidade às aulas do ensino médio;
V - estabelecer critérios para inscrição de alunos em estágio curricular, que levem em conta:

a) a série mais avançada do ensino médio;
b) ordem decrescente de idade, respeitada a faixa etária compreendida entre 16 e 21 anos completos;
c) não possuir outro vínculo empregatício.

VI - cuidar para que as atividades realizadas pelos alunos sejam devidamente registradas nos respectivos documentos escolares;
VII - garantir que estudantes portadores de necessidades especiais usufruam serviços de apoio de profissionais da área objeto de estágio;
VIII - cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno;
IX - definir de comum acordo entre a escola, o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, a jornada de estágio a ser cumprida pelo aluno, cuidando que durante o período de férias escolares essa jornada poderá ser ampliada desde que previamente prevista no Termo de Compromisso ou de Adesão celebrados.

Artº 10 - No corrente ano letivo, a orientação e supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador ou do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.

Artº 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.