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Como ficam as férias coletivas? 

Notícia | 14/12/2020

Giovanna Cavalli

Diante das adversidades e mudanças repentinas trazidas pelo Covid-19, muitas empresas estão em grande discussão se terão ou não férias coletivas no fim de ano. O importante é o planejamento da ação com antecedência, pois assim o acordo com os trabalhadores acontece sem dificuldades.

“Já tirei férias coletivas esse ano, e agora?”

A concessão desse descanso foi um dos meios utilizados por muitas companhias brasileiras para evitar a demissão de seus colaboradores durante a pandemia. O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 927, em março, alterando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo às licenças comunitárias serem concedidas sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. A data limite de comunicação ao trabalhador também foi reduzida de 15 dias para 48h. Entretanto, quem já gozou o direito este ano poderá ficar sem o recesso de final de segundo semestre.

Não basta apenas tomar a decisão, várias ações prévias devem ser feitas antes de iniciar esses períodos. Isso porque, existem muitas confusões por parte de administradores e contratados. “Aqui, a correria em busca de informações acontece principalmente nessa época. As dúvidas são sobre prazos, pagamentos e limites”, avalia o consultor da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.

Por conta disso, a instrução é: os empregados verificarem o tempo restante de folgas individuais as quais têm direito. “Devem ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução daqueles já gozados por conta da fase coletiva. Caso o empregado já tenha usufruído de tudo o qual tem direito, deverá trabalhar normalmente, com folgas apenas nos feriados e de pausa semanal remunerada”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fabiano Russo Dorotheia.

Vale lembrar: esse benefício comum é concedido por iniciativa da organização e desconta da temporada individual à qual o profissional tem direito. Podem ser fracionadas em até duas vezes, não sendo intervalos inferiores a dez dias corridos. Além disso, devem abranger todo o time da instituição ou de um mesmo setor.

Atenção às regras!

Além do aviso prévio e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração. “O cooperador tem legalmente o salário integral. Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias de folga, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados anualmente, acrescidos de um terço”, descreve o advogado, Ruslan Stuchi.

De acordo com o especialista em Direito do Trabalho, Daniel Moreno, a MP 927 ampliou a expiração da retribuição financeira do acréscimo, determinado pela CLT como até dois dias corridos antes do recesso. “Visando dar fôlego ao empregador e manter o maior número possível de empregos, o prazo foi alterado, passando a ser devido apenas na mesma data de vencimento do 13º salário”, ressalta.

Para Dorotheia, essa prerrogativa deve seguir como um instrumento útil às corporações durante a crise sanitária. “Na MP, mesmo de forma temporária, foram flexibilizadas as formalidades para concessão dessa 'suspensão' em face do estado de calamidade pública”, finaliza.

Outro ponto, os cooperadores estudantes, menores de idade, têm preferência em pausar as funções coincidentemente com as férias escolares. Nos casos das coletivas ocorrerem em época diversa, elas deverão ser consideradas como licença remunerada e a trégua legal, será concedida juntamente com as acadêmicas.

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Você já gozou das férias coletivas esse ano?

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